STJ - Não se admite a inclusão da APP no cálculo da reserva legal em situações consolidadas antes da vigência do novo Código Florestal
REsp nº 1.646.193 – SP
EMENTA: AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (REsp 1728244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp 1709241/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso. 5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (RE 1170071 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE 811441 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016). 6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. 7. Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata. 9. Recurso especial parcialmente provido. (negritei)
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Não se admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal em situações consolidadas antes da vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Contrariamente ao revogado Código Florestal, o novo Código permite ao proprietário ou possuidor incluir no cálculo do percentual de reserva legal as áreas de preservação permanente existentes no imóvel rural, para atingir o patamar mínimo legal.
Há muito o STJ tem entendido que as disposições do novo Código Florestal, em regra, obedecem ao princípio do tempus regit actum, de forma a não se admitir as suas aplicações a fatos anteriores vigência do novo Código, sob pena de retrocesso ambiental.
A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato, não podendo a nova lei atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.
No caso do recurso em comento, não existia a averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, além de haver sido certificado a ocorrência de dano ambiental em momento anterior à vigência do novo Código Florestal, quando o imóvel ainda pertencia ao anterior proprietário.
O caso foi submetido ao exame do STJ para se saber qual regramento aplicar para a referida averbação: se o novo Código Florestal, onde o atual proprietário poderia incluir a área de proteção ambiental no cálculo da reserva legal, ou a legislação ambiental anterior (Lei nº 4.771/65), que não permitia tal cômputo.
O STJ concluiu pela não retroação das normas do novo Código Florestal para alcançar situações pretéritas, dada a proibição de retrocesso ambiental, determinando a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
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