Vender terrenos irregulares pode gerar indenização por danos morais coletivos
A venda de terrenos irregulares com propaganda enganosa, pode gerar o dever do vendedor indenizar por danos morais coletivos.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a lesão a qualquer interesse coletivo implica o dever de reparação dos danos causados.
O dano moral coletivo ocorre pela conduta antijurídica de alguém que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, devendo indenizar.
É o que se verifica, por exemplo, em relação à: direito a preservação do meio ambiente sadio; conservação do patrimônio histórico e cultural; garantia da moralidade pública; equilíbrio e equidade nas relações de consumo; transparência e à honestidade nas manifestações publicitárias; ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião etc.
É antijurídica a conduta de vendedores de terrenos irregulares que omitem informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciando a venda de terrenos em loteamento irregular como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário.
A transparência nas relações de consumo é de suma relevância. O Código de Defesa do Consumidor criminaliza as fraudes em oferta e a publicidade abusiva ou enganosa (art. 66 e 67). Enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além do aborrecimento.
A Lei n. 6.766/1979 — lei do parcelamento do solo para fins urbanos — tipifica como crimes contra a administração pública os atos de iniciar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, assim como fazer falsas afirmações sobre a legalidade de loteamento (arts. 50 e 51).
Nesse contexto, o STJ entende que o caráter desprezível da conduta do vendedor de terrenos irregulares, tipificada como crime, gera a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Clique aqui e leia uma decisão do STJ sobre o tema, do ano de 2021.
REsp. n. 1.539.056 - MG