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Supremo Tribunal Federal


É possível usucapir apartamento pela modalidade especial urbana



RE nº 305.416 – RS

Decisão proferida em 31 de agosto de 2020




É possível usucapir um apartamento pela modalidade especial urbana quando o imóvel se encontrar dentro dos limites de até 250 m² e preenchidos os demais requisitos do art. 183 da Constituição Federal.


O referido art. 183 dispõe que aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.


Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a finalidade da norma é viabilizar a manutenção da moradia, sendo indiferente o fato de o imóvel ser uma casa ou um apartamento. O que importa é que sirva de residência para o possuidor ou a sua família.


Os 250m² previstos na norma, segundo o acórdão, deve ser considerado isoladamente (sem o somatório), da área correspondente ao solo e da área ligada à construção. Uma e outra devem ser inferiores a 250m².


No caso do recurso em comento, o imóvel objeto do pedido de usucapião situa-se em condomínio de apartamentos, com área global de 126,12m². A área útil privativa do apartamento é de 80,10m², e área do solo correspondente ao apartamento é de 52m², ou seja, dentro dos limites impostos pela norma constitucional.



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