TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Não descaracteriza o bem de família o fato de o executado não residir no imóvel destinado à residência familiar.
Processo nº TST-RR-130300-69.2007.5.04.0551
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.
O imóvel destinado à residência da unidade familiar é caracterizado como bem de família mesmo que nele não resida o proprietário.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho – TST divergiu do entendimento do Tribunal Regional que julgou ser impossível se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio.
No caso concreto, a única pessoa que reside no imóvel do executado é sua filha. Foi provado no processo que o executado arca com os custos da residência utilizada pela filha, e aluga um imóvel em outra cidade para residir.
O TST entendeu que, apesar de a Lei nº 8.009/90 prever ser impenhorável apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, do qual sejam seus proprietários e nele residam, o fato de o executado se responsabilizar pelo pagamento de contas de telefone, gás, condomínio, luz, Internet, em seu próprio nome, somadas ao fato de que o imóvel é utilizado como residência de sua filha, são suficientes a demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia, entendimento condizente com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia (art. 6- da CF).
Assim, se o imóvel é destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha, é um bem de família, impenhorável.