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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


Pequena propriedade rural é penhorável se não for a única fonte de subsistência do produtor rural.



Agravo de Instrumento nº 2092762-74.2018.8.26.0000.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural – Irresignação - Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. ser trabalhada pelo próprio titular da terra; 3. servir de sustento ao agricultor e a sua família – Preenchimento somente dos dois primeiros requisitos – Propriedade rural que não é a única fonte de subsistência do agravado – Proteção legal que visa resguardar o mínimo existencial do trabalhador rural, não meramente excluir imóveis de determinada dimensão da esfera da responsabilidade patrimonial – Reforma do decisum - Recurso provido.

 

A pequena propriedade rural é definida pelo art. 4º, incs. I e II, “a”, da Lei nº 8.629/1993 como prédio rústico de área contínua, compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.


O Código de Processo Civil preceitua que a pequena propriedade rural é impenhorável (art. 833, inc. VIII).


Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas três são os requisitos para a declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural: (1) possuir área de até 4 módulos fiscais; (2) ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra; e (3) ser o único meio de sustento do agricultor e de sua família.


Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o executado pode se valer da impenhorabilidade em execução de qualquer dívida, e não apenas de débito oriundo da atividade produtiva, tampouco exige-se que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.


No caso em comento, uma cooperativa de plantadores de cana buscou desconstituir a impenhorabilidade do imóvel rural do executado, decretada pelo Juízo de 1ª instância. O pedido foi acatado em 2ª instância, pois, apesar de o executado ser produtor rural e a sua propriedade não chegar à área de 4 módulos fiscais, sua propriedade rural não é sua única fonte de sustento.


Faltando um dos três requisitos requisitos, a impenhorabilidade foi afastada.


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