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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


Para a isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor integral do imóvel e não apenas o valor da cota transmitida.


Apelação 1022962-11.2018.8.26.0053



EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. Herança de 50% de imóvel residencial. Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00. Valor do imóvel superior à isenção. Tributo devido. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, da Constituição Federal).


Sobre a isenção do imposto, a Lei nº 10.705/00 (Lei do Estado de São Paulo) estabelece:


Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão 'causa mortis': a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

O Decreto nº 56.693/2011 regulamentou a isenção do imposto nos seguintes termos:


Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação: I - ao artigo 6º, o § 4º: "§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.

Assim, a lei condicionou a concessão da isenção fiscal ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESPs; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.


A lei é clara ao estabelecer que, para a concessão da isenção, deve ser considerado o valor do imóvel (integral) e não o valor da cota transmitida.



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