Superior Tribunal de Justiça
Após a quitação do financiamento, segurado tem um ano para buscar judicialmente a cobertura de sinistro relacionado a contratos do SFH
REsp nº 1.743.505 – PR
Decisão proferida em 1º de outubro de 2018
O segurado/mutuário tem o prazo de um ano para ajuizar ações contra a seguradora para buscar a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH.
Enquanto o contrato estiver vigente, o termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da ocorrência do sinistro, ficando suspenso entre a comunicação à seguradora e a data da sua recusa do pagamento da indenização.
Quanto aos contratos extintos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo prescricional ânuo deve ter início na data da quitação do contrato de financiamento, já que o contrato de seguro habitacional dele é acessório.
No caso do recurso em comento, o requerimento administrativo de cobertura securitária foi efetuado quando o prazo ânuo já havia se esgotado, e a pretensão dos autores estava prescrita.
Desse modo, sendo que a quitação dos contratos de financiamento dos autores ocorreu muito antes do ajuizamento da ação, houve a cessação do pagamento dos prêmios, não havendo possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora.