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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Direito real de habitação não prevalece sobre direitos do coproprietário



REsp nº 1.520.294 – SP

Decisão proferida em 26/08/2020



Sendo um imóvel de copropriedade de duas ou mais pessoas, se uma delas for casada e falecer, não há que se falar em direito real de habitação para o cônjuge do falecido. O reconhecimento desse direito afrontaria o direito de propriedade dos demais condôminos.


Foi o que decidiu o STJ ao entender que na hipótese de copropriedade anterior ao óbito - que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário - não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente.


Como sabido, o direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens adotado.


Tal instituto limita temporariamente os direitos de propriedade dos herdeiros em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal. Em outras palavras, os herdeiros do proprietário falecido, que passam a ter direito sobre o imóvel com a abertura da sucessão, terão seu direito de propriedade limitado em face do direito real de habitação da viúva, ou do viúvo, que tem o direito de permanecer residindo no imóvel familiar.


No caso do recurso em comento, houve anterior copropriedade do imóvel com terceiro, cuja aquisição, sob a forma de condomínio, se deu antes mesmo do início do novo relacionamento do falecido com a viúva que pleiteou o direito real de habitação – pai e filho adquiriram o imóvel conjuntamente em 1978; o pai casou-se em 2007; e faleceu em 2008.


Assim, em caso de condomínio com outras pessoas, quer filhos, irmãos, pais, ou até mesmo terceiros que não parentes, não se vislumbra a possibilidade de se instituir direito real de habitação. No caso em comento, reconhecer tal direito à viúva afrontaria o direito de condômino do filho, que já era coproprietário do imóvel antes do falecimento do pai.



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