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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel não gera presunção de inalienabilidade.



REsp nº 1.155.547 – MG



EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido.


 

A lei civil não estabelece que as cláusulas de impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importem em inalienabilidade do imóvel.


No caso concreto do recurso em comento, o STJ se deparou com um caso em que foi recebido um imóvel por meio de doação, gravada com instituição de usufruto vitalício e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. A doadora faleceu.


Por não estar presente a cláusula de inalienabilidade, a donatária vendeu o imóvel a um terceiro, porém sem conseguir formalizar tal negócio perante o serviço registral, diante do entendimento do Registrador de que a presença dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade importaria automaticamente na impossibilidade de alienação.


As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são restrições voluntárias ao direito de propriedade, estipuladas tanto por ato de liberalidade inter vivos (doação) como por causa mortis (testamento).


Assim prevê o art. 1.911, do Código Civil: " A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". E seu parágrafo único: "No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros".


Partindo-se da simples leitura do artigo de lei acima mencionado, percebe-se que o legislador estabeleceu apenas um comando: que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade, não estabelecendo que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importem em inalienabilidade.


Dessa forma, sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique na proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que "in eo quod plus est semper inest et minus" (quem pode o mais, pode o menos).


Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro).


Nessa seara, a previsão de cláusula mais restritiva não pode abranger objeto mais extenso.


O STJ concluiu que a melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil é a seguinte: (a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; (b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; (c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade; (d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.


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