STF – O fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência da propriedade.
RG ARE nº 1.294.969 – SP
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (negritei)
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O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, definindo o alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel sem o devido registro em cartório de imóveis.
Se a transferência da propriedade se torna eficaz somente a partir do registro, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de cessão de direitos implicaria considerar constituído o crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, o STF entendeu que é descabida a exigência tributária feita por municípios, de recolhimento do ITBI sobre celebração de contratos de cessão de direitos, vez que a obrigação tributária só nasce com o registro imobiliário.
Não se admite, assim, a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.