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Não assine a escritura antes de receber o valor do imóvel






Nem tudo o que está escrito em uma escritura pública pode ser tido como absolutamente verdadeiro, pois comprador e vendedor podem haver prestado declarações falsas. Por esse motivo, as escritura pública não têm presunção absoluta de veracidade (jure et de jure), sendo possível contestar o seu conteúdo.


Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso em que o vendedor assinou a escritura pública de compra e venda de um imóvel antes que o comprador tivesse pago integralmente o preço do imóvel.


Após ter recebido a escritura definitiva, o comprador não honrou com o compromisso assumido, tendo deixado de efetuar o pagamento do restante do preço (R$ 520.000,00). O comprador alegou que o vendedor deu quitação do preço ao assinar a escritura definitiva, já que na escritura consta que o vendedor deu a quitação do preço.


O caso foi judicializado e chegou até o Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal entendeu que a fé pública atribuída às escrituras públicas não pode atestar de modo absoluto a veracidade do que é declarado, já que as pessoas declaram por vontade própria e podem agir de má-fé.


A fé pública é um princípio que protege a inscrição dos direitos, não de fatos. Se comprador e vendedor se dirigem juntos até o Tabelionato de Notas de sua escolha e declararam que houve a compra e venda do imóvel Y pelo preço X, é essa declaração que será escriturada e passada a ser tida como verdade (o imóvel Y foi vendido por X valor). Se a declaração é falsa, não há como o Tabelião de Notas saber.


Por essa razão, a presunção de que o conteúdo contido na escritura é verdadeiro subsiste até que se prove o contrário.


Na hipótese do caso que comento, a quitação declarada na escritura pelo vendedor gerou a presunção relativa de que o vendedor recebeu todo o valor. Sendo relativa, e não absoluta, é possível ao vendedor cobrar o restante do valor assumido pelo comprador mesmo havendo quitação declarada na escritura pública.



Clique aqui e leia o caso na íntegra.

Trata-se do REsp n. 1.288.552 – MT, julgado em 2020.

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