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O condomínio está cobrando juros mensais superiores a 1% do meu débito. Os juros legais não são de até 1% ao mês?



Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios (juros por conta do atraso) acima de 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Esse é o entendimento do STJ (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010).


Veja o que diz o art. 1.336, § 1º, CC: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.


Como se pode notar, o referido dispositivo não limitou a convenção dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês como o fez expressamente com a multa (que será de até 2% por cento).


Assim, segundo o Código Civil, (i) devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e (ii) apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros moratórios a 1% ao mês.


Resumindo, à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, devem incidir conforme fixados em convenção de condomínio a partir do vencimento de cada prestação.

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