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Sem previsão legal não se pode cobrar ITCMD na extinção ou no cancelamento de usufruto






O usufruto é o direito real que permite que uma pessoa possa usar e fruir do imóvel de uma outra pessoa. O dono do imóvel continua sendo o proprietário, passando a ser chamado de nu-proprietário, mas é uma outra pessoa que passa a ter direito de usar e fruir do bem: o usufrutuário.


Se o dono do imóvel continua sendo o próprio proprietário, quando ocorre a extinção ou o cancelamento do usufruto não pode haver a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) , pois não haverá transmissão do imóvel para o proprietário (o imóvel nunca deixou de ser do proprietário). A extinção ou o cancelamento do usufruto apenas consolidam a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, ou seja, o proprietário volta a ter o direito de uso e fruição do bem.


O ITCMD é previsto no art. 155, I e §1º, da Constituição Federal, e no âmbito do Estado de São Paulo é regulamentado pela Lei Estadual n. 10.705/2000.


O art. 6º, I, “f”, da Lei Estadual expressamente prevê a isenção do ITCMD no caso de extinção do usufruto nos casos em que o nu-proprietário tenha sido o seu instituidor. De acordo com o referido dispositivo legal, a extinção ou o cancelamento do usufruto não figuram entre as hipóteses de incidência do ITCMD previstas em lei, pois não se tratam de transmissão de bem causa mortis.


Não podendo haver exigência de pagamento de tributo sem lei que o estabeleça, por força do princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CF), é impossível exigir o recolhimento de ITCMD em hipótese de extinção ou cancelamento de usufruto.



Leia o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo do ano de 2020.

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