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Falta de citação de todos os invasores do imóvel impede liminar em reintegração de posse





Não deve ser antecipada a reintegração de posse em sede liminar sem antes de ser dada oportunidade a todos os ocupantes de comparecerem à audiência de justificação, como dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil.


O caso em comento se trata de uma ação de reintegração de posse, ajuizada pela proprietária assim que descobriu que um de seus imóveis havia sido invadido por diversas pessoas.


Apesar de ter seu pedido liminar acolhido em primeira instância, a Defensoria Pública requereu a suspensão da ordem de reintegração de posse até que fosse realizada a citação por edital dos ocupantes não individualizados, pedido este acatado em segunda instância.


É o exatamente o que estabelece o art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil:


No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Nesse sentido, já decidiu também o STJ:


(...)Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. (...) deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. (REsp 1314615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/06/2017, grifo nosso). (negritei)

Assim, deve ser dada oportunidade a todos os ocupantes de comparecerem à audiência de justificação, como dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil.


Clique aqui e leia um agravo de Instrumento julgado pelo TJSP do ano de 2018.

Agravo de Instrumento n. 2093156-81.2018.8.26.0000.

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