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Bem de família do locatário, oferecido como garantia de locação, não pode ser penhorado






Não é possível penhorar o imóvel residencial familiar do locatário, mesmo que ele tenha oferecido esse imóvel como garantia caução da locação.


Mesmo que o locatário tenha oferecido seu bem de família em garantia caução, esse imóvel permanecerá impenhorável, pois essa modalidade de garantia não está prevista nas exceções à impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/90.


Se o legislador desejasse afastar a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial oferecido em caução, teria inserido essa hipótese no art. 3º da Lei do Bem de Família.


A Lei n. 8.009/90 protege a entidade familiar, motivo pelo qual são excepcionais as hipóteses que permitem a penhorabilidade do bem de família. Por conta desse caráter excepcional, essas hipóteses têm que ser descritas em lei.


Nem mesmo há possibilidade de o locatário renunciar ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de um benefício de ordem pública (direito que não admite a renúncia pelo titular).


É importante deixar claro que toda regra tem sua exceção. Assim, existem casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo imóveis familiares que foram dados como garantia, nos quais se reconheceu a possibilidade de afastar a impenhorabilidade do bem por conta da utilização abusiva do benefício. São casos em que se discutia a boa-fé do proprietário do imóvel e não apenas a possibilidade de se alargar as exceções à impenhorabilidade do bem de família.



Clique aqui e leia uma decisão do STJ sobre imóvel dado em garantia caução, do ano 2021.

AgInt no REsp n. 1.789.505/SP.

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