top of page
Sem nome (1820 x 502 px) (1820 x 701 px) (1820 x 804 px) (1820 x 1046 px) (1817 x 1232 px)

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para enviar uma mensagem.

QR CODE Jair Rabelo.png

Atualizado: 7 de ago. de 2021

1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO


Imóvel financiado por solteiro não entra no patrimônio do cônjuge se não houver esforço comum para a quitação.



Processo nº 1089073-30.2018.8.26.0100



O imóvel que retorna ao patrimônio da adquirente divorciada, que comprou o bem e o deu em alienação fiduciária quando ainda era solteira, não se comunica com o seu ex-cônjuge se não houve esforço comum para quitação do financiamento.


Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, ao julgar a suscitação de dúvida contra exigência do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo.


No caso, a interessada adquiriu um imóvel em 2009 e, no mesmo instrumento particular deu o bem em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Alguns meses depois, casou-se em regime de comunhão parcial de bens, tendo dissolvido tal matrimônio em 2013 sem ainda haver quitado o financiamento.


A interessada tentou averbar a certidão de casamento e a escritura pública de divórcio na matrícula desse imóvel, mas o ato foi negado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que entendeu que o casamento resultou na comunicabilidade do bem e que a escritura de divórcio estaria errada ao não constar a partilha do imóvel.


O Juízo da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo ressaltou que a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome da interessada, não havendo a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do Código Civil, devendo o Registrador promover as averbações requeridas pela interessada.


No caso, não foi possível afirmar que o fato da interessada ter celebrado matrimônio resultou na comunicação do imóvel ao cônjuge uma vez que o título de compra e venda, bem como a constituição da garantia fiduciária deu-se somente em nome dela na qualidade de solteira, não havendo qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Whatsapp Jair Rabelo
bottom of page