Viúva ou companheira têm direito real de habitação mesmo que sejam proprietárias de outro imóvel
O direito real de habitação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente não depende da inexistência de outro imóvel em seu patrimônio.
No caso do recurso em comento um herdeiro propôs ação de reintegração de posse contra a companheira do falecido objetivando a retomada do imóvel, sustentando que a companheira não teria direito real de habitação por possuir outro imóvel residencial.
O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que era destinado à residência do casal, sendo o único requisito legal para o seu reconhecimento a inexistência de outros bens da mesma natureza a inventariar.
Desse modo, é irrelevante, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, se a companheira do falecido tem ou não outro imóvel residencial próprio, pois este imóvel particular não seria inventariado.
Assim dispõe o art. 1.881 do Código Civil:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
A única condição que o legislador impôs para garantia do cônjuge ou companheiro sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não exista outros imóveis destinados a fins residenciais.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte de seu parceiro, não apenas para concretizar o direito constitucional à moradia, mas, também, por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelo casal com o imóvel em que constituíram um lar.
Assim, é irrelevante saber se existem ou não imóveis exclusivos do cônjuge ou companheiro sobrevivente para fins de ser assegurado o direito real de habitação.
Clique aqui e leia uma decisão de 2018 do STJ sobre esse assunto.
REsp n. 1.582.178 - RJ.