top of page
Sem nome (1820 x 502 px) (1820 x 701 px) (1820 x 804 px) (1820 x 1046 px) (1817 x 1232 px)

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para nos enviar uma mensagem.

QR CODE Jair Rabelo.png


É possível adquirir um imóvel durante um processo judicial?




Inicialmente, é importante compreender que os bens de um devedor estão sujeitos a responder por suas dívidas. Caso o devedor não cumpra com suas obrigações financeiras, o credor tem o direito de ingressar com uma ação judicial para cobrar o valor devido e, assim, executar a penhora dos bens do devedor, a fim de receber o que lhe é devido.


Há certos tipos de bens que não podem ser penhorados, tais como o bem de família, que é o imóvel destinado à residência da família. Para que a impenhorabilidade desse bem seja reconhecida é imprescindível que seja de propriedade do devedor e seja utilizado para sua moradia. Importante deixar claro que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


A proteção da impenhorabilidade do bem de família pode ser aplicada mesmo que o devedor possua mais de um imóvel em seu nome. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a Lei n. 8.009/1990 – Lei do Bem de Família – não retira esse benefício daqueles que possuem mais de um imóvel.

O devedor deve provar que o imóvel serve como sua residência, podendo comprovar esse fato por meio da apresentação de contas de luz, telefone, internet ou outros documentos que demonstrem que as despesas do imóvel estão em seu nome.


No caso de o devedor possuir mais de um imóvel, somente o imóvel destinado à residência da família pode receber a proteção da Lei n. 8.009/1990. No entanto, se o devedor utiliza mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade será aplicável somente ao imóvel de menor valor.


Até o momento, tratou-se do bem de família legal, instituído pela Lei n. 8.009/1990. No entanto, há também o bem de família convencional, previsto no Código Civil. A principal diferença entre ambos é que o bem de família legal, da Lei n. 8.009/1990, é instituído pelo Estado e visa proteger a entidade familiar, assegurando a dignidade dos seus membros através da preservação do imóvel que serve de residência, impedindo que o devedor e sua família percam seu imóvel por dívidas. Por outro lado, o bem de família convencional é instituído pela vontade do próprio proprietário, que pode escolher dentre os seus imóveis qual deles receberá a proteção da impenhorabilidade, tendo como objetivo principal proteger o patrimônio contra eventuais execuções forçadas de dívidas.


A diferença na formalização entre o bem de família legal e o convencional é que o primeiro não exige a realização de nenhum ato jurídico, bastando que o imóvel seja destinado à residência familiar. Já o bem de família convencional, previsto no Código Civil, exige a formalização por meio de escritura pública e que o valor do imóvel não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido do proprietário no momento da afetação.


Em casos nos quais o devedor possua mais de um imóvel utilizado como residência e não institua o bem da família convencional, a impenhorabilidade será aplicada ao imóvel de menor valor. Contudo, se instituído o bem de família convencional, o devedor poderá escolher o imóvel de maior valor para receber a proteção.


É possível, então, adquirir um imóvel mesmo estando em processo judicial por dívidas? A resposta é sim, desde que o imóvel esteja protegido pela Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família legal independentemente da data de aquisição do imóvel, não importando se a data é anterior ou posterior a da origem da dívida. No curso de um processo não adianta instituir um bem de família convencional, pois a impenhorabilidade do bem de família convencional é relativa, protegendo-o apenas de dívidas posteriores à sua instituição por escritura pública.


Considerando tudo o que foi exposto até agora, conclui-se que:


1. Se está em trâmite uma execução judicial contra o devedor e ele não tem nenhum imóvel, se ele comprar um durante a execução e utilizá-lo como moradia ele será seu bem de família e não poderá ser penhorado para pagar sua dívida;


2. Se está em trâmite uma execução judicial contra o devedor e ele já tem um imóvel em seu nome que serve de sua moradia, o imóvel que ele comprar agora poderá ser penhorado para pagar sua dívida, mesmo que ele, por escritura pública, institua esse novo imóvel como seu bem de família, pois a impenhorabilidade do bem de família convencional vale apenas para as dívidas contraídas após a afetação do imóvel.


Caso você esteja enfrentando uma situação semelhante, é essencial buscar a orientação de um advogado imobiliário antes de adquirir um imóvel. Isso porque é possível que seus bens sejam penhorados para pagar dívidas. Por isso, não hesite em buscar a ajuda de um profissional antes de tomar qualquer decisão.

bottom of page