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Ficou com o imóvel após o divórcio?

Talvez você não precise pagar aluguel.





Não se pode cobrar aluguel do ex-cônjuge se ele ou ela morar no imóvel de propriedade comum do casal juntamente com o filho menor de ambos.


Quando o ex-marido ou a ex-esposa usa com exclusividade o imóvel que pertence a ambos após a separação ou o divórcio, aquele que não usa o imóvel pode cobrar daquele que o usa um valor correspondente à sua parte do imóvel, sobre a forma um aluguel presumido. Geralmente é cobrado a metade do valor de um aluguel, valor este que usualmente é apurado por um corretor de imóveis.


Esse dever se pagar aluguel é gerado por conta do uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos ex-cônjuges. O aluguel só poderá ser cobrado a partir do momento que o ex-cônjuge que não usa o imóvel se manifeste sobre o assunto, não havendo que se falar em cobrança anterior a esta data.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ainda que o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, se for utilizado como moradia do filho menor cuja guarda foi concedida ao cônjuge que reside no imóvel, há a possibilidade de afastar o dever de pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem.


Veja que nesse caso não se pode falar em uso exclusivo do imóvel nem obtenção de vantagem, uma vez que o fornecimento de moradia ao filho também caracteriza parte da pensão alimentícia (caracteriza alimento in natura) que deve ser somado (ou descontado) dos alimentos pagos em dinheiro (in pecúnia) devidos pelo ex-cônjuge.


Em regra, a pensão alimentícia é paga em dinheiro. Contudo, pode ser paga in natura, ou seja, com, por exemplo, a concessão de moradia e sustento, considerado o proveito direto do filho menor.


Então entenda: o ex-cônjuge que não tem a guarda do filho menor e não mora no imóvel de propriedade dele e do seu ex-marido ou da sua ex-esposa, pode descontar o valor que teria direito a título de aluguel do valor da pensão que paga em dinheiro. Logicamente a avaliação dessa possibilidade só pode ser realizada por um juiz de direito.


Assim sendo, o fato de o imóvel comum do ex-casal também servir de moradia para o filho de ambos possibilita "trocar" o aluguel (indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem) por uma parcela in natura da prestação de alimentos (sob a forma de habitação).



Clique aqui e leia uma decisão do STJ sobre o tema, do ano de 2021.

REsp. n. 1.699.013 – DF

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