As penhoras são canceladas automaticamente quando o imóvel é arrematado?
A resposta que você encontrará aqui é genérica. Consulte sempre um advogado especializado para analisar as peculiaridades do seu caso.
A arrematação de um imóvel é modo derivado de aquisição de propriedade. Isso significa que, assim como na compra e venda de um imóvel, na arrematação a propriedade do bem é transferida ao novo proprietário com as mesmas características com que se encontrava no patrimônio do proprietário anterior.
Assim, as penhoras existentes sobre o imóvel continuam averbadas na matrícula imobiliária após a arrematação e devem ser canceladas pelo próprio arrematante, que deverá requerer o cancelamento diretamente nos juízos que determinaram as penhoras.
Interessante notar que o registro da arrematação judicial leva, por si só, à perda da eficácia das penhoras averbadas (perdem seus efeitos), consequência esta chamada de "cancelamento indireto".
Isso ocorre, pois, após a arrematação, os credores que averbaram as penhoras na matrícula imobiliária não podem mais perseguir o imóvel, pois passam a ter direito apenas sob o produto da arrematação, ou seja, sob o valor que o arrematante pagou no imóvel.
Perceba-se, então, que o registro da arrematação não traz como consequência o cancelamento desses gravames, mas somente a perda de sua eficácia.
O Conselho Superior da Magistratura tem posicionamento consolidado nesse sentido, inclusive permitindo que o arrematante possa vender o imóvel e registrar essa venda mesmo que haja indisponibilidades da época da arrematação gravadas na matrícula do imóvel, ou seja, o cancelamento propriamente dito de indisponibilidades do anterior proprietário na matrícula do imóvel não é a condição necessária para que o arrematante possa vender o imóvel, já que essas indisponibilidades perderam sua eficácia com o registro da arrematação.
Respondendo objetivamente a questão: as penhoras averbadas na matrícula do imóvel arrematado não são canceladas automaticamente com o registro da arrematação.
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