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1ª VRP-SP – Sub-rogação de cláusula de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade em outro imóvel depende de autorização judicial.






Processo nº 1008913-47.2020.8.26.0100



A doutrina tem chamado a atenção para os limites da imposição isolada da cláusula de incomunicabilidade e/ou da cláusula de impenhorabilidade sob bem imóvel, sem adoção da cláusula de inalienabilidade, na medida em que, sendo possível a alienação do bem clausulado, acaba-se por obter resultado diverso daquele perseguido pelo instituidor do gravame.


Por exemplo, o doador de um imóvel que institui cláusula de incomunicabilidade deseja que esse bem não se comunique com o cônjuge do donatário. Contudo, a imposição isolada da cláusula de incomunicabilidade não impede que o imóvel seja alienado, o que permite a venda e entrega do produto da alienação ao cônjuge, burlando a vontade do doador.


Assim, a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado, conforme já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar a melhor interpretação ao artigo 1.911 do Código Civil (REsp nº 1.155.547 - MG), ou seja, que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.


Mas o caso julgado pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital tratou sobre a sub-rogação da cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade no imóvel adquirido com o produto da venda de imóvel clausulado, ou seja, a transferência da cláusula para outro imóvel.


O Juízo de Registros Públicos entendeu que, por se tratar de limitação ao direito de propriedade, incluindo possível limitação de direito de terceiros (por exemplo do credor, no caso da cláusula de impenhorabilidade), necessária a autorização judicial para sub-rogação das cláusulas, sob pena de permitir ao interessado a eterna transferência das cláusulas entre diversos bens, culminando em escolha pessoal de quais os bens gravados, em detrimento da limitação legal a instituição de tais cláusulas, que somente se dá na propriedade de terceiros, como donatários e herdeiros.


Dessa forma, a sub-rogação das cláusulas restritivas não ocorre de forma automática, necessitando de apreciação judicial em procedimento de jurisdição voluntária nos termos do art. 725, II, do CPC, para que se analise se houve efetivo uso do mesmo numerário da venda do imóvel clausulado para aquisição do novo bem, se houve justa causa e se com a sub-rogação estará sendo cumprida a vontade do doador, bem como preservados interesses de terceiros, evitando a perpetuidade da limitação ao direito de propriedade com sucessivas sub-rogações.


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