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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo


Pode o condômino gravar sua parte ideal do imóvel por alienação fiduciária



Processo nº: 1006191-74.2019.8.26.0100



Parte ideal de imóvel pode ser gravada por alienação fiduciária.

No caso do processo em comento, a alienação fiduciária foi instituída sob parte ideal de 50% do bem, de titularidade do devedor fiduciante.


O Oficial do Registro de Imóveis entendeu ser impossível a instituição de tal garantia em parte ideal do imóvel, devendo os demais coproprietários participar do instrumento, sustentando que a alienação de apenas 50% do bem não está prevista em lei.


De fato, não há previsão específica na Lei nº 9.514/97 acerca da possibilidade de alienação fiduciária de parte ideal de imóvel. Todavia, dispõe o art. 1.314 do Código Civil que "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros".


Segundo a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, da parte final do caput do art. 1.314 do Código Civil extrai-se a permissão legal para que a parte ideal seja gravada pelo condômino, não sendo o caso da exceção prevista no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, já que na alienação fiduciária a posse direta, o gozo e o uso do bem permanecem com o devedor fiduciante, não havendo necessidade de anuência ou ciência dos demais condôminos acerca da alienação fiduciária.

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