top of page
Sem nome (1820 x 502 px) (1820 x 701 px) (1820 x 804 px) (1820 x 1046 px) (1817 x 1232 px)

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para enviar uma mensagem.

QR CODE Jair Rabelo.png

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Venda de imóvel em duplicidade não gera dano moral se o fato não extrapolou o mero aborrecimento.



REsp nº 1.745.429 – SP



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VENDA EM DUPLICIDADE DE UNIDADE HABITACIONAL. ERRO RECONHECIDO PELAS RECORRIDAS, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, OFERECENDO-LHE, AINDA, A OPORTUNIDADE DE AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO SIMILAR, NO MESMO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal é definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o erro cometido pelas recorridas, as quais negociaram com o recorrente uma unidade habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do autor, a ensejar a condenação por danos morais. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas nas razões de apelação do autor, inexistindo qualquer omissão no acórdão recorrido. 3. Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 4. Na hipótese, as recorridas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados ao recorrente e ofereceram-lhe a oportunidade de adquirir outra unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em "frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais. 5. Recurso especial desprovido.

 

Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos.


Foi ajuizada ação indenizatória por danos morais contra duas empresas especializadas em negociações imobiliárias, alegando "frustração do sonho da casa própria". Em 2015, o autor havia negociado a aquisição de um apartamento, contudo, após semanas de negociação e tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que a unidade fora anteriormente vendida a terceira pessoa.


As empresas confessaram o erro e ofereceram outro imóvel. No entanto, o autor não se sentiu seguro e não aceitou, sendo restituído dos valores pagos.


O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais. O Tribunal de Justiça também negou provimento ao recurso.


O caso chegou ao STJ, que se limitou a definir se o erro cometido pelas empresas, as quais negociaram com o autor uma unidade habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do autor, a ensejar a condenação por danos morais.


O acórdão do STJ, alinhado à doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto, foi no sentido de que o dano moral pressupõe uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, não se verificando em hipóteses de mero aborrecimento do dia a dia, tão comum nas relações cotidianas.


Na hipótese do caso em análise, não se teve dúvidas de que o erro das empresas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao autor.


Entretanto, não foi possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial).


Como visto, as empresas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram outra unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em "frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais.


Na verdade, o erro na venda em duplicidade do imóvel, no caso concreto, não se tratou de ato ilícito, mas, sim, de inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio com o respectivo retorno das partes ao status quo, como, de fato, ocorreu.



bottom of page