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Superior Tribunal de Justiça


A contagem de tempo para usucapião entre cônjuges e companheiros se inicia da separação de fato do casal



REsp nº 1.693.732 – MG

Decisão proferida em 05 de maio de 2020




Como forma de tutelar a família, o Código Civil proíbe o decurso de prazo prescricional entre cônjuges e companheiros durante o casamento ou a união estável. Contudo, basta a separação de fato ou judicial para o prazo correr.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o art. 197, I, do Código Civil também se aplica à usucapião, ou seja, o tempo em que um casal se mantém casado ou em união estável não entra para a contagem de tempo para que um dos cônjuges ou companheiros adquirira a propriedade exclusiva de um imóvel comum pela usucapião, sendo possível afastar essa regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges e companheiros a partir da separação de fato do casal.


Isso porque a regra do art. 197, I, do Código Civil está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal.


Para se valer do art. 197, I, do Código Civil deve haver constância da sociedade conjugal, o que significa convivência, companheirismo, vida em comum.


Na separação de fato não há mais constância ou continuidade no relacionamento, sendo suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do Código Civil e, assim, iniciar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel comum.



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