Tribunal Superior do Trabalho
A impenhorabilidade do bem de família pode ser renunciada tacitamente pelos atos do executado
Processo n. TST-RO-10517-27.2014.5.01.0000
Decisão proferida em 15 de setembro de 2020
É possível reconhecer renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família em sentença.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho (TST), é inválida a renúncia ao bem de família nos casos não previstos pela Lei n. 8.009/90.
Contudo, o TST entendeu que não se pode ignorar situações de abuso desse direito, assim como fraude e má-fé do proprietário do imóvel. Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade.
No caso do processo julgado pelo TST, foi indicado à penhora o bem de família da executada, para substituir seus outros dois imóveis que haviam sido levados à leilão. A executada nada disse sobre isso. Com a substituição, a executada requereu apenas que fosse retirada a penhora sobre os outros dois bens, que foram logo vendidos por ela mesma.
Após a arrematação do seu bem de família, a executada alegou que não concorda com a penhora do imóvel, por ser bem de família, mas não deixou de receber o saldo remanescente da arrematação, agindo contraditoriamente às suas alegações de que não concorda com a penhora do imóvel.
Assim, o TST entendeu que foi configurada hipótese de venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios) capaz de afastar a impenhorabilidade sobre o bem de família.
A executada, no caso, renunciou tacitamente à impenhorabilidade do seu bem de família ao vender seus outros únicos dois imóveis no curso da execução, bens estes que poderiam ser levados à leilão no lugar do seu bem de família - indicado pelo exequente e não impugnado pela executada -, ainda mais quando levanta o valor remanescente da arrematação do seu apartamento, concordando implicitamente com o ato.
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