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Processo nº 1042360-94.2018.8.26.0100


EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO. (grifei)


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Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, visando o credor a retomar o bem dado em garantia, pois o devedor deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo a que está vinculado.


Para comprovar a mora do devedor, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da notificação extrajudicial, realizada por intermédio dos Correios, através de AR aviso de recebimento, que não foi recebida por estar o destinatário “ausente”.


Diante de tal cenário, procedeu-se o protesto do título pelo 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, comarca de domicílio do devedor.


O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo a ocorrência de referida constituição em mora.

Por conseguinte, apesar de inviabilizada a interpelação pessoal, através dos correios, ainda é possível à instituição financeira promover o protesto do título para o fim de constituir o devedor em mora, já que frustrada a entrega da notificação extrajudicial.

Assim, é cabível a concessão de liminar de busca e apreensão se a petição inicial estiver instruída com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que certificou o encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido, não sendo necessária a prova do recebimento do destinatário.


Diante desse quadro, o recurso comportou acolhimento, a fim de se reconhecer a prova da constituição do devedor em mora, determinando-se o regular processamento da ação na origem, inclusive com a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do bem.

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