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TJ-SP – Não é possível o executado desocupar o imóvel durante a pandemia.



Agravo de Instrumento nº 2080682-10.2020.8.26.0000


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que afastou a impugnação apresentada pela executada a este cumprimento de sentença, determinando a expedição do mandado de imissão da parte exequente na posse do imóvel. Insurgência da executada, indicando que propôs demanda de usucapião extraordinária sobre o imóvel, o que impediria o prosseguimento da execução até decisão final naqueles autos. Acolhimento em parte. Ação de adjudicação compulsória, proposta pela ora agravada, que fora julgada procedente, determinando-se a desocupação do imóvel pela agravante. Acórdão desta Col. Câmara que manteve a solução adotada pela origem. Autos que transitaram em julgado em 06.03.2020, sendo viável, pois, a execução da determinação judicial. Ação de usucapião não é hábil a afastar o comando judicial transitado em julgado. Peculiaridade, todavia, dos autos, haja vista a situação de pandemia vivenciada pelo país, que impede, ao menos por ora, que a agravante desocupe o local. Serviços não essenciais que se encontram suspensos, o que dificulta a desocupação do local e, ainda, a procura por um novo imóvel. Agravante que é do grupo considerado de risco da doença. Suspensão, por ora, da desocupação daquele imóvel pela agravante, cabendo ao i. Juízo da origem, quando da melhora na situação fática da pandemia, determinar retomada da ordem de imissão da agravada na posse do imóvel, com o prévio aviso da agravante e fixação de prazo razoável para tanto. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (negritei)



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A Igreja Evangélica Assembleia de Deus teve procedência no seu pedido de adjudicação compulsória. Ao executar a sentença e emitir-se na posse do imóvel, a executada alegou que havia proposta ação de usucapião em relação ao mesmo imóvel, requerendo a suspensão da imissão da Assembleia de Deus na posse do imóvel.


Ao proferir decisão no agravo em comento, o TJ-SP salientou que o pronunciamento desfavorável à executada (adjudicação compulsória julgada procedente, com determinação de desocupação do imóvel em 30 dias) transitou em julgado, fazendo com que a executada tenha que cumprir o comando proferido na sentença, qual seja, de desocupação do imóvel.


Porém, salientou o TJ-SP, há peculiaridade no caso que impede, por ora, a expedição do mandado de imissão na posse em desfavor da executada, qual seja, a situação de pandemia vivenciada no país, por conta da COVID-19, a qual restringiu não só a livre circulação dos cidadãos em suas cidades como, também, suspendeu a execução dos serviços considerados não essenciais, tal qual seria, por exemplo, aquele necessário à desocupação do imóvel ou, até mesmo, aquele relacionado à procura e à locação de outro local.


Por isso, consta da decisão que, embora não haja, em regra, substrato jurídico suficiente à pretensão da executada, há, por outro lado, situação fática a suspender - ao menos por ora - a determinação de desocupação do imóvel, não se mostrando possível a fixação, desde já, de prazo para desocupação pela imprevisibilidade do cenário da pandemia nos próximos 30 dias.

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