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Tribunal de Justiça de São Paulo


Isenção do ITCMD deve considerar o valor venal da fração do imóvel a ser transmitida ao herdeiro, e não o valor total do bem




Apelação Cível nº 1000951-75.2020.8.26.0066

Decisão proferida em 31 de agosto de 2020.



Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a tributação do ITCMD deve ocorrer sobre o direito a ser acrescido no patrimônio dos herdeiros, e não sobre o valor total do imóvel.


O Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto de transmissão sobre bens, no art. 38, estipula que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.


No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/00 estabeleceu a isenção do ITCMD quando há transmissão causa mortis de imóvel cujo valor venal não ultrapasse 2.500 UFESPs, e se esse for o único imóvel a ser transmitido. Já o art. 9º da referida lei dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.


No caso do recurso em comento, o quinhão transmitido aos herdeiros era de apenas 50% do imóvel, já que os outros 50% era a meação do cônjuge sobrevivente, ou seja, 50% já pertencia ao cônjuge. O valor de 50% do valor venal do imóvel era inferior ao limite de 2.5000 UFESPs, e o bem era o único imóvel transmitido, motivo pelo qual foi decretada a isenção do tributo.


Dessa forma, considera-se para verificação da isenção do tributo o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio dos herdeiros.



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