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TJ-SP – É possível usucapião de imóvel da CDHU.



Apelação Cível nº 0215657-71.2009.8.26.0005

EMENTA: Apelação. Reintegração de posse ajuizada pela CDHU. Pedido de usucapião em sede de contestação. Somente não são passíveis de usucapião, os bens públicos, a teor do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. As sociedades de economia mista se submetem ao regime de direito privado. Sentença reformada. Recurso provido para admitir a aquisição da propriedade pela usucapião. (negritei)


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Certa ocupante de um imóvel pertencente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, tornou-se possuidora por meio de um contrato particular com os mutuários originários. Desde então, os mutuários deixaram de pagar a CDHU.


Após o transcorrer de mais de cinco anos de inadimplência, a CDHU ajuizou ação de reintegração de posse, para declarar a rescisão do contrato original e ser reintegrada de posse do imóvel.


O Juízo de primeira instância deferiu o pedido da CDHU, o que resultou na apelação apresentada pela atual ocupante, que alegou usucapião.


Em segunda instância, o TJ-SP proveu o recurso, entendendo ser possível a ocorrência de usucapião de imóvel pertencente a CDHU. A Companhia se constitui sob a forma de sociedade de economia mista e, por isso, submetida ao regime de direito privado.

Somente não são passíveis de usucapião, os bens públicos, a teor do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.


O Código Civil, em seu artigo 98, dispõe:

são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Essa também é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

o bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião (REsp 120.702/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 28/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 468; REsp 647.357/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 300; (REsp 37.906/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 29/10/1997, DJ 15/12/1997).

Sendo assim, não tendo a CDHU tomado nenhuma medida para retomar o imóvel antes do decurso do prazo de cinco anos previsto para aquisição da propriedade para a hipótese, contados do início do inadimplemento, não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida com animus domini.


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