top of page
Sem nome (1820 x 502 px) (1820 x 701 px) (1820 x 804 px) (1820 x 1046 px) (1817 x 1232 px)

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para enviar uma mensagem.

QR CODE Jair Rabelo.png





STJ – Penhora para satisfação de crédito fiscal tem preferência no produto da arrematação, mesmo que o imóvel tenha sido penhorado por outros credores anteriormente.







REsp nº 1.661.481 – SP



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Execução ajuizada em 1/6/1994. Recurso especial interposto em 14/5/2014. Autos encaminhados à Relatora em 25/8/2016, redistribuídos em 18/9/2019 e novamente conclusos em 7/2/2020. 2. O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. 3. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Precedente. 4. A postura adotada pela instituição financeira recorrente, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. 5. A decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Nacional - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (negritei)





_____________________________________________






Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar.


O oferecimento de um imóvel como garantia hipotecária à certa instituição financeira e a posterior inadimplência da obrigação contratada, resultou no ajuizamento de uma execução onde foi determinada a penhora do bem hipotecado.


Treze anos após o registro dessa penhora, a Fazenda Nacional registrou penhora do mesmo imóvel para fins de garantia de execução fiscal.


O imóvel seguiu para hasta pública. Após a arrematação, o produto foi levantado pela instituição financeira. Quando a Fazenda Nacional teve ciência desse fato, requereu o valor. A instituição financeira alegou ocorrência de preclusão.


Dispõe o art. 711 do CPC/73, vigente à época dos fatos, que a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora, ou seja, aquele que primeiro registrou a penhora sobre o bem será o primeiro credor a beneficiar-se com o produto da arrematação do imóvel.


Contudo, os créditos tributários não se sujeitam a concurso de credores e detém preferência sobre os da instituição financeira, conforme dispõe os arts. 186 e 187 do CTN.


De fato, o entendimento do STJ é no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar (REsp 623.415/RS).


O STJ reconheceu que não existe um prazo específico estipulado em lei eu estabeleça marco final para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação, não sendo cogitada a ideia da ocorrência de preclusão, como sustentada pela instituição financeira.


Diante desse panorama, foi reconhecido o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao possibilitar o levantamento dos valores sem a prévia intimação da Fazenda Pública, determinando a restituição do produto da arrematação.


Dessa forma, a Fazenda Nacional não praticou qualquer ato que possa ser considerado incompatível com seu interesse em receber o produto da arrematação, pois, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência.


Concluiu o STJ que a ausência de manifestação da União antes do levantamento do produto da arrematação pela instituição financeira não pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura razoável – sobretudo diante do interesse público no crédito tributário – impossibilitar a satisfação de sua pretensão em razão de circunstância a que não deu causa.



コメント


bottom of page