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Superior Tribunal de Justiça


Não cabe oposição em ações de usucapião



REsp nº 1.726.292 - CE (2018/0041033-5)



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.


 


Nas ações de usucapião, dada sua especificidade procedimental, veda-se o manejo da oposição.


Estando a ação de usucapião incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), a objeção de um terceiro à usucapião pode ser deduzida por meio de contestação.


Entre as condições da oposição, está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor uma demanda para alcançar a tutela pretendida.


Na ação de usucapião não há essa necessidade, pois a tutela que se poderia buscar por meio da ação de oposição pode ser alcançada por simples contestação.


No caso concreto do recurso em comento, o opoente apresentou objeção ao pedido de usucapião, alegando possuir direito dominial sobre o imóvel usucapiendo na condição de única legítima proprietária do bem. Colocou-se, assim, na condição de ré, na mesma posição dos réus certos da usucapião, revelando falta de interesse processual para o oferecimento de oposição.



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