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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Donatário pode opor embargos de terceiro ainda que a doação não esteja registrada



REsp nº 1.709.128 – RJ


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. 1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial interposto em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel, sem o posterior registro. 3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. 4. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, § 1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta quanto a indireta. 5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a qualidade de “terceiras” das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão. 6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e não provido.


 

É possível que o donatário de um imóvel oponha embargos de terceiro fundados na sua posse advinda da doação, ainda que essa doação não tenha sido registrada.


Na hipótese do caso em comento, um imóvel foi arrematado em leilão judicial e posteriormente doado, sem registro no cartório imobiliário. Posteriormente, em ação de execução de título extrajudicial contra aqueles que tiveram o imóvel arrematado, o bem foi objeto de penhora.


Os donatários opuseram embargos de terceiro para defender a posse sobre o imóvel.


Sobre o caso, o STJ ressaltou que a existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. Se incidir sobre bens de outros, o interessado possui a prerrogativa de se opor a essa ordem judicial, por meio de “ação defensiva da posse”, independente da outra em que foi praticado o ato judicial, mas que a pressupõe.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a oposição de embargos de terceiros por possuidores, cuja boa-fé é presumida, contra ato judicial que determina a penhora de bem, conforme Súmula 84.


O embargante não pode ser parte do processo onde foi praticado o ato impugnado. Aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerada como parte e, assim, fica impossibilitada de utilizar os embargos de terceiros.

No entanto, aquele que adquire coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro, o que se aplica à hipótese em comento, considerando que os donatários receberam o imóvel de pessoa outra que não é parte da execução.


Sobre o fato de a doação não estar devidamente registrada, o STJ entendeu pela possibilidade de aplicar analogicamente a Súmula 84, que dispensa o registro do compromisso de compra e venda para que seja utilizado como fundamento dos embargos de terceiros.


Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula, pode-se verificar que o STJ há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis.


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