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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


O titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel.



REsp nº 1.654.060 – RJ



EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1- Ação distribuída em 28/04/2006. Recurso especial interposto em 29/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se é admissível que o companheiro sobrevivente e titular do direito real de habitação celebre contrato de comodato com terceiro. 3- Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando se verifica que o acórdão recorrido se pronunciou precisamente sobre as questões suscitadas pela parte. 4- A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido. 5- Não se admite o recurso especial quando a questão que se pretende ver examinada – analogia do direito real de habitação em relação ao bem de família – não foi suscitada e decidida pelo acórdão recorrido, nem tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 6- A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (negritei)


 

O titular do direito real de habitação, seja cônjuge ou companheiro sobrevivente, não pode celebrar contrato de comodato com terceiro.


No caso em comento, o companheiro faleceu em 1999, ocasião em que, de um lado, ainda vigorava o Código Civil de 1916, e de outro lado, já havia entrado em vigor a Lei nº 9.278/96, que passou a disciplinar legalmente aspectos da união estável.


O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, não determina que a concessão do direito real de habitação está condicionada a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel.


Contudo, ressaltou o STJ que não se verifica nenhuma singularidade na união estável que justifique o tratamento diferenciado do casamento quanto às condições de exercício do direito real de habitação, devendo, pois, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 ser interpretado conjuntamente com o art. 746 do CC/16, a fim de que a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto da habitação seja elemento condicionante não apenas aos vínculos criados pelo casamento, mas também àqueles criados a partir da união estável.


Assim previa o mencionado artigo:

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Interpretação em sentido diverso, registre-se, estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas.



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