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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


A inclusão de imóvel rural em zona urbana não é suficiente para extinguir a obrigação de instituição de Reserva Legal




AREsp nº 1.066.063 – MG

Decisão proferida em 15 de setembro de 2020



A inclusão de um imóvel rural em zona de expansão urbana não é suficiente para extinguir a obrigação de instituição de Reserva Legal e suas obrigações correlatas. A extinção ocorrerá apenas com registro de parcelamento do solo urbano.


No caso do recurso em comento, o imóvel foi classificado, no passado, como rural, sujeitando-o à averbação da Reserva Legal pelo antigo Código Florestal. Tal averbação não ocorreu.


Posteriormente, o imóvel foi inserido no perímetro urbano do Município, mas não foi objeto de parcelamento do solo. Não havendo parcelamento do solo, a obrigação de instituir a Reserva Legal permaneceu, segundo o entendimento do STJ.


Segundo a Corte Superior, duas premissas utilizadas pelo Tribunal Estadual foram equivocadas ao julgar o caso: a primeira, de que, se não há Reserva Legal constituída na vigência do Código anterior, não é caso de se aplicar a nova legislação florestal; e a segunda, que diz, se a área não é mais considerada rural, e sim contida agora no perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da Reserva Legal, porque só seria obrigatória se preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.


No caso, o imóvel foi inserido em perímetro urbano em 2011, sendo a obrigação de instituir a Reserva Legal anterior ao Novo Código Florestal, aplicando-se, então, o Código Florestal de 1965.


O antigo Código não tratou expressamente a respeito da extinção ou manutenção da Reserva Legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana). Mesmo assim, o STJ entendeu que é prudente conservar essa obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, previsto no art. 25 Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).


Tal solução se apresentou compatível e em harmonia com a norma inscrita no art. 19 do Novo Código Florestal: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal”.



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