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É impenhorável a pequena propriedade rural familiar mesmo que formada por mais de um imóvel






A pequena propriedade rural familiar, mesmo que formada por mais de um terreno, não pode ser penhorada se os terrenos forem contínuos e a área total formada for inferior a quatro módulos fiscais do município.


A Constituição Federal (inciso XXVI do art. 5º) prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A norma protege a família e seu mínimo existencial.


O conceito de pequena propriedade rural familiar, segundo a Suprema Corte, deve ser buscado no art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, conhecida como Lei da Reforma Agrária, que a delimita a uma área entre um e quatro módulos fiscais. O conceito também deve ser buscado no Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/2012), que utilizando os parâmetros da Lei da Reforma Agrária, define a pequena propriedade ou posse rural familiar como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária (art. 3º, V).


Conceituando a pequena propriedade rural, o STF decidiu que para ser reconhecida a sua impenhorabilidade no caso de o grupo familiar ser proprietário de mais de um imóvel, basta que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais.


Quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade desenvolvida na pequena propriedade rural, a regra é, portanto, a da impenhorabilidade.



Clique aqui e leia a decisão proferida pelo STF no ARE 1038507RG/PR em 2020.

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