1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO
É indispensável a partilha do imóvel compromissado se o contrato foi quitado somente após a morte do vendedor.
Processo nº 1102670-66.2018.8.26.0100
Se o imóvel ainda pertencia ao patrimônio do vendedor quando faleceu, é necessário, primeiramente, que se partilhe o bem entre os herdeiros para que estes possam finalizar a venda iniciada pelo falecido.
No caso do processo em comento, o comprador de um imóvel encontrou entrave ao tentar registrar a escritura pública de compra e venda firmada com o espólio do vendedor.
Havia sido firmado um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel entre o falecido e o comprador, mas o preço não foi quitado enquanto o vendedor era vivo. O preço foi inteiramente pago somente quando o espólio do de cujus outorgou a escritura definitiva de compra e venda ao comprador.
Com o não recebimento do preço pelo vendedor em vida, este não pôde transmitir a propriedade do bem ao comprador, passando o imóvel a integrar o patrimônio dos sucessores após a morte do vendedor.
Assim, ressaltou o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que o compromisso de compra e venda firmado entre o vendedor e o comprador não retirou o imóvel da esfera de bens do falecido, pois a transmissão de propriedade somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis.
Desse modo, o bem ainda pertencendo ao patrimônio do falecido, é necessário que se proceda à partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros.
Por fim, o Juízo de primeira instância entendeu que, como o valor do bem imóvel somente foi pago quando da outorga da escritura de compra e venda pelo espólio, efetuada após a morte do vendedor, não existe um mero cumprimento de obrigação dos sucessores em simplesmente outorgar a escritura definitiva ao comprador, pois não houve pagamento prévio e o bem ainda integrava patrimônio do falecido quando de seu falecimento.
Somente se o preço houvesse sido quitado anteriormente ao falecimento do vendedor poderia se justificar a outorga da escritura como uma mera formalidade a ser cumprida pelos sucessores. O não pagamento do valor ensejou a transmissão direta do bem aos herdeiros, pelo princípio saisine, de modo que se torna indispensável a partilha, com o recolhimento dos impostos devidos para que então a venda possa ser realizada.