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Comprei um imóvel quando era solteiro. Hoje sou casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Por que preciso da concordância da minha esposa para vender meu imóvel?





Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, há necessidade da anuência da sua esposa na alienação desse bem.


Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, não há dúvidas que o imóvel adquirido anteriormente ao casamento não integra a comunhão patrimonial do casal (art. 1.659, I, do Código Civil).


Entretanto, a questão da não comunicação do seu imóvel com sua esposa não lhe dá a livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição por conta do fim da sociedade conjugal, ou seja, em caso de divórcio esse imóvel não será dividido entre o casal.


A questão da necessidade da outorga conjugal (autorização do outro cônjuge) diz respeito às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou, sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial.


Isso se justifica na medida em que a venda de um imóvel é tão relevante para a manutenção do núcleo familiar que depende da expressa anuência do outro cônjuge.


Assim, independentemente de a aquisição da propriedade imóvel ter se dado antes do casamento no regime da comunhão parcial de bens, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade da venda, sem o qual não se admite seu ingresso no registro imobiliário.


Por outro lado, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar, para a qual a lei exige a autorização conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial de tal concordância.


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