É preciso processar o banco quando há quebra de contrato com a construtora?
Se o imóvel comprado na planta está sendo pago por meio de financiamento bancário, significa que há uma alienação fiduciária, ou seja, o comprador fez um contrato de financiamento com o banco e deu o próprio imóvel como garantia. Nesse caso, o comprador é apenas possuidor do imóvel e não o proprietário, tendo a expectativa de se tornar dono após quitar o financiamento.
Para o banco, quem responde pelo financiamento é o próprio imóvel, que foi dado como garantia. Se o comprador deixar de pagar, o banco realizará o leilão do imóvel para cobrir o valor devido. Note que, para o banco, pouco importa quem é o devedor.
Caso o comprador ingresse com uma ação judicial contra a construtora, devido à quebra de contrato de imóvel financiado por atraso na entrega da obra, ou vícios construtivos, para devolver o imóvel e receber de volta o valor pago, e essa ação for julgada procedente, o Poder Judiciário determinará que a construtora devolva ao comprador o valor já pago e assuma a responsabilidade pelo financiamento, ou seja, a construtora assumirá a posição do comprador no financiamento.
Portanto, incluir o banco como parte na ação judicial de rescisão contratual com a construtora não é necessário, pois o banco tem seu direito garantido sobre o imóvel, independentemente da relação entre o comprador e a construtora. A rescisão entre essas partes não afeta o direito do banco como credor fiduciário.
Em resumo, a questão processual entre o comprador e a construtora não interfere no direito de propriedade do banco como credor fiduciário. Assim, o banco não é considerado um litisconsorte necessário nesse tipo de ação.
Para mais detalhes sobre o tema, consulte o Recurso Especial n. 1.992.178 – MA.