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Conselho Superior da Magistratura de São Paulo


Apresentada a escritura de compra e venda à registro, o oficial não deve analisar a existência das cessões não registradas



Apelação Cível n. 1048180-26.2020.8.26.0100

Decisão proferida em 18 de fevereiro de 2021




A qualificação registral deve se limitar ao título que foi apresentado ao Registro de Imóveis.


No caso em comento, comprador e vendedor firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel e não o levaram a registro.


Posteriormente, o compromissário comprador cedeu seus direitos e obrigações sobre o negócio à um terceiro, por meio de contrato particular de cessão de direitos, não registrado.


Foi outorgada a escritura de compra e venda diretamente do primeiro vendedor ao cessionário, constando na escritura a existência da cessão de direitos firmada anteriormente.


No momento do registro da escritura, o Oficial Registrador entendeu deveria ser recolhido o ITBI sobre a cessão de direitos.


O caso chegou até o Conselho Superior da Magistratura, cujo entendimento foi o de que a qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, ou seja, a escritura de compra e venda, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares anteriores, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.



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