top of page
Sem nome (1820 x 502 px) (1820 x 701 px) (1820 x 804 px) (1820 x 1046 px) (1817 x 1232 px)

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para enviar uma mensagem.

QR CODE Jair Rabelo.png

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo


Apresentada a escritura de compra e venda à registro, o oficial não deve analisar a existência das cessões não registradas



Apelação Cível n. 1048180-26.2020.8.26.0100

Decisão proferida em 18 de fevereiro de 2021




A qualificação registral deve se limitar ao título que foi apresentado ao Registro de Imóveis.


No caso em comento, comprador e vendedor firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel e não o levaram a registro.


Posteriormente, o compromissário comprador cedeu seus direitos e obrigações sobre o negócio à um terceiro, por meio de contrato particular de cessão de direitos, não registrado.


Foi outorgada a escritura de compra e venda diretamente do primeiro vendedor ao cessionário, constando na escritura a existência da cessão de direitos firmada anteriormente.


No momento do registro da escritura, o Oficial Registrador entendeu deveria ser recolhido o ITBI sobre a cessão de direitos.


O caso chegou até o Conselho Superior da Magistratura, cujo entendimento foi o de que a qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, ou seja, a escritura de compra e venda, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares anteriores, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.



ความคิดเห็น


bottom of page