Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
Apresentada a escritura de compra e venda à registro, o oficial não deve analisar a existência das cessões não registradas
Apelação Cível n. 1048180-26.2020.8.26.0100
Decisão proferida em 18 de fevereiro de 2021
A qualificação registral deve se limitar ao título que foi apresentado ao Registro de Imóveis.
No caso em comento, comprador e vendedor firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel e não o levaram a registro.
Posteriormente, o compromissário comprador cedeu seus direitos e obrigações sobre o negócio à um terceiro, por meio de contrato particular de cessão de direitos, não registrado.
Foi outorgada a escritura de compra e venda diretamente do primeiro vendedor ao cessionário, constando na escritura a existência da cessão de direitos firmada anteriormente.
No momento do registro da escritura, o Oficial Registrador entendeu deveria ser recolhido o ITBI sobre a cessão de direitos.
O caso chegou até o Conselho Superior da Magistratura, cujo entendimento foi o de que a qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, ou seja, a escritura de compra e venda, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares anteriores, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.