O prazo de 5 anos para que o locador possa retomar o imóvel nas locações residenciais ajustadas por menos de 30 meses deve ser contado desde o início da locação
Se um locatário não desocupar o imóvel que alugou até o último dia previsto no contrato de locação residencial que foi combinado por um tempo menor que trinta meses (seja escrito ou verbal), o prazo será automaticamente prorrogado, passando o contrato a ter um tempo de vigência indeterminado (conforme art. 47 da Lei do Inquilinato).
Após a prorrogação automática da locação, uma das poucas hipóteses em que o locador poderá retomar o imóvel é quando ultrapassar cinco anos de locação, sem interrupções (conforme inciso V, do art. 47 da Lei do Inquilinato).
Conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, esse prazo de cinco anos deve ser contado desde o início da locação, não havendo interrupção pelo fato de haver sido prorrogado por prazo indeterminado.
Clique aqui e leia uma decisão do STJ sobre o assunto, do ano de 2021.
REsp n. 1.511.978 – BA
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