Imóvel alugado não deixa de ser bem de família automaticamente
Assim diz a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
A interpretação literal da Lei do Bem de Família (Lei n. 8.009/1990) leva à conclusão de que bem de família é somente aquele imóvel onde vive a família.
Contudo, ao se deparar com a seguinte situação, o Superior Tribunal de Justiça deu uma interpretação mais ampla a norma, surgindo a Súmula 486. Imagine essa hipótese: uma família com dificuldades financeiras que tem um imóvel próprio, mas não mora nele, preferindo alugá-lo para obter renda e morar de aluguel em um imóvel menor.
Essa hipótese, apesar de não estar descrita na Lei, se enquadra perfeitamente nos objetivos da Lei do Bem de Família, que é o de assegurar à família um teto mesmo nos momentos de dificuldades.
Em geral, a Lei deixa de enxergar como bem de família o imóvel que o devedor não utiliza para sua moradia, mesmo que seja seu único imóvel, pois o objetivo da Lei do Bem de Família não é o de proteger o capital do devedor, mas assegurar à família uma moradia.
Contudo, perceba que na hipótese narrada acima o bem de família não perdeu a sua destinação ao ser locado para terceiro, pois a renda obtida com o aluguel do bem de família continuou garantindo a moradia da família, que com a renda pôde pagar o aluguel de uma casa menor.
Não é incomum a situação de um devedor que se vê obrigado a alugar seu único imóvel, um bem mais valorizado, para residir em outro mais humilde, a fim de que a diferença do aluguel possa ajudar com as despesas familiares.
Não faria sentido se o ordenamento jurídico obrigasse uma família com dificuldades financeiras a morar em um imóvel cujo valor é incompatível com a situação em que se encontra, enquanto poderiam morar em um imóvel de menor valor e se socorrerem com a renda obtida do aluguel do imóvel de maior valor.
Assim sendo, se a renda obtida com a locação do bem de família for utilizada para garantir a subsistência do devedor, utilizando de ao menos parte dela para pagar aluguel de outro imóvel menor, seu imóvel continuará sendo bem de família, portanto, impenhorável.
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