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Divórcio e financiamento imobiliário:

Como dividir um imóvel adquirido durante o namoro?





Em um casamento regrado pelo regime de comunhão parcial de bens, cada cônjuge mantém como próprio o patrimônio que tinha antes do casamento e o que receber por doação ou herança durante o matrimônio. Já o patrimônio adquirido durante o casamento é compartilhado pelo casal, mesmo que tenha sido adquirido apenas pelo esforço de um dos cônjuges.


Dessa forma, salvo bens de uso pessoal e profissional, tudo o que é comprado durante o casamento pertence a ambos, e em caso de divórcio, deve ser dividido de forma igualitária entre o casal. Esse regime de casamento busca valorizar a união e a construção conjunta do patrimônio, reconhecendo que os esforços de um cônjuge beneficiam o casal como um todo.


Porém, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que cada cônjuge possui antes do casamento não se comunicam com o patrimônio do outro cônjuge. Ou seja, os imóveis adquiridos antes do casamento são considerados bens particulares e pertencem apenas ao cônjuge que os comprou, mesmo que o registro da compra tenha sido feito após o casamento.


Esses bens particulares podem ser substituídos por outros bens, mantendo sua natureza de bens particulares e a incomunicabilidade com o outro cônjuge. Por exemplo, se um dos cônjuges tinha uma casa antes do casamento e vende essa casa durante o casamento para comprar outra, a nova casa também poderá ser considerada bem particular e pertencerá apenas ao cônjuge que a adquiriu, pois ele substituiu seu bem particular por outro.


É importante destacar que a substituição de bens particulares por outros bens particulares deve ser feita de forma clara e comprovada documentalmente, para evitar conflitos futuros entre os cônjuges.


No caso de um financiamento imobiliário contratado antes do casamento, durante um namoro, e os pagamentos terem sido realizados por apenas um dos parceiros, em princípio, esse bem é excluído da comunhão de bens quando ocorrer o casamento. Isso ocorre porque a contratação do financiamento foi uma causa preexistente à união matrimonial e, portanto, o imóvel adquirido por meio dele é considerado um bem particular.


Se as parcelas continuarem sendo pagas na constância do casamento apenas pelo cônjuge que havia contratado o financiamento não haverá partilha desse imóvel no divórcio, pois ele pertence exclusivamente ao cônjuge que o comprou antes do casamento (STJ, RESP 1.841.128/MG).


Entretanto, se o outro cônjuge também contribuiu durante o casamento para a quitação das parcelas do financiamento que foi contratado pelo outro cônjuge quando namoravam, a partilha será resolvida por meio de um ajuste contábil. Nesse ajuste, será necessário apurar o montante pago durante o casamento para ser partilhado, uma vez que decorreu de esforço comum, mesmo que se considere que o imóvel tenha sido, originalmente, adquirido por apenas um cônjuge. Isso significa que não é o imóvel que será partilhado, mas os valores das parcelas pagas durante o casamento. O imóvel pertencerá àquele que assinou o contrato de compra e venda e o financiamento, se não combinarem de outra forma.


Outras possibilidades são: ambos terem contribuído financeiramente para o pagamento do financiamento durante o período de namoro, mas com o contrato de financiamento somente em nome de um dos cônjuges; ou o caso de o período de namoro ser reconhecido judicialmente como união estável, situações em que haveria outras soluções.


Como pode ver, o assunto aborda questões complexas relacionadas a namoro, união estável e casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Cada caso é único e deve ser analisado minuciosamente por um advogado. É fundamental contar com a orientação jurídica adequada para garantir que seus direitos sejam protegidos e seus interesses preservados.

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