Me divorciei e não dividimos o imóvel.
É necessário fazer a partilha para vendê-lo?
Não é necessário fazer a partilha do imóvel para vendê-lo em caso de divórcio ou separação judicial. Com o divórcio ou a separação judicial o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio.
Transformando-se a relação entre os ex-cônjuges em uma relação entre condôminos, eles, que eram donos de 100% do imóvel em conjunto, passam a ser donos do imóvel em partes iguais (50/50).
Para que isso ocorra, bastará apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis a certidão de casamento com a anotação do divórcio ou separação judicial.
Apresentando a certidão de casamento com a anotação do divórcio ou da separação judicial, haverá a mudança no status jurídico do imóvel, que passará de bem comum do casal para condomínio "pro indiviso", podendo os ex-cônjuges venderem o bem em comum sem precisar realizar a partilha.
Vale deixar claro que se um dos ex-cônjuges desejar vender a sua parte para um terceiro, e não tenha havido partilha do imóvel após a separação ou divórcio, terá que dar preferência ao outro ex-cônjuge, pois este tem os mesmos direitos de condômino, como de fato se tornou, tendo direito de se manifestar previamente se pretende comprar a outra metade ideal do imóvel.
Assim, a averbação do divórcio não depende da comprovação da partilha prévia dos bens imóveis comuns. É suficiente averbar a alteração do estado civil.
É fundamental contar com o suporte de um especialista para evitar problemas futuros e garantir que todos os trâmites legais sejam realizados corretamente. Não arrisque seus bens: contrate um advogado imobiliário e venda seu imóvel com tranquilidade.