Dívida ativa não impede venda de bem de família
Comete fraude à execução o devedor que vende seus bens durante uma execução judicial contra si. A venda de bens esvazia o patrimônio do devedor e, assim, o credor não tem o que penhorar. Por isso, quando é reconhecida a fraude, a venda realizada pelo vendedor é desfeita.
Dentre os bens do devedor, há aquele imóvel que serve de sua residência e de sua família, denominado bem de família. Esse bem recebe proteção legal que o torna impenhorável, ou seja, salvo raras exceções previstas em lei, nenhum credor pode penhorar esse imóvel para pagamento de dívida.
Sobre o bem de família, o Superior Tribunal de Justiça tem uma tese segundo a qual, mesmo que um devedor venda o seu bem de família, esse bem continua impenhorável para seus credores.
Nesse sentido, se, mesmo após a venda, o imóvel continua inalcançável aos seus credores, de nada adianta reconhecer a venda como fraude para torná-la ineficaz, pois, se o imóvel voltar ao patrimônio do devedor continuará sendo impenhorável.
Dessa forma, não existe para o credor qualquer interesse jurídico em desfazer a venda de bem de família do devedor, já que que de nenhuma forma esse bem poderá ser penhorado para pagar o débito.
Assim, apesar de a inscrição em dívida ativa bastar para considerar como fraude a venda de um imóvel do devedor inscrito (Tema 290 do STJ), não se pode falar o mesmo quando esse imóvel se trata de bem de família, tendo em vista que o bem de família não pode ser expropriado para satisfazer a execução fiscal.
Clique aqui e leia uma decisão de 2021 do STJ sobre o tema.
AgInt no Agr em REsp n. 1563408-RS