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CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação.




Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368.


EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS - Carta de Arrematação - Alienação forçada - Dúvida julgada procedente - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. provido.



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Foi interposto apelação objetivando o registro de uma carta de adjudicação.


A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que expediu nota de devolução exigindo o prévio cancelamento da penhora sobre partes ideais do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Com relação à penhora e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, o Conselho Superior da Magistratura ressaltou ser pacífica a jurisprudência do no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem.


Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada.


Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:

422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.

O recurso em comento foi julgado em 27 de agosto de 2019. Atualmente os termos do 422 constam no item 413, do mesmo capítulo, que assim dispõe:

As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. (negritei)

Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação.

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