TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A falta de comunicação à prefeitura sobre a venda do imóvel não a autoriza a executar a antiga proprietária por débitos de IPTU posteriores à venda.
Apelação nº 1507210-84.2017.8.26.0405
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2015. MUNICÍPIO DE OSASCO. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e julgou extinta a execução fiscal. Apelo do exequente. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. Transferência do imóvel em data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Se a transferência do bem, devidamente registrada, ocorreu antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.200,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida Recurso desprovido.
Se houve a transferência do imóvel para outro proprietário antes do ajuizamento da execução fiscal, o vendedor (e antigo proprietário) não é parte legitima para ser executado, mas sim o comprador (atual proprietário), mesmo que a venda não tenha sido comunicada ao fisco.
Com esse entendimento, o TJ-SP julgou um caso em que a Prefeitura Municipal cobrou o IPTU do ano de 2015 da antiga proprietária do imóvel, que já havia vendido o imóvel em 2013, inclusive com a efetiva transferência no Cartório de Registro de Imóveis,
A Prefeitura alegou que a execução foi ajuizada em nome da antiga proprietária pois prevaleceu o seu nome nos seus cadastros, havendo descumprimento ao dever de comunicação e colaboração com o fisco ao não comunicar a venda.
A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça diz que:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, vedada a alteração ou mudança no polo passivo da execução.
No caso, a antiga proprietária é quem figura na Certidão de Dívida Ativa - CDA (título executivo), mas por haver alienado o bem anteriormente á propositura da execução, é parte ilegítima, pois o débito municipal é de responsabilidade do atual proprietário.
Por outro lado, por vedação expressa da súmula 392, não pode haver a trocar o sujeito passivo da ação, proibida, assim, a substituição da antiga proprietária pelo atual.
A solução foi a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de gerar multa por descumprimento de obrigação tributária acessória - informar a alienação ao fisco.
Importante ressaltar que se a alienação não constasse no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, se a vendedora do imóvel que está na CDA ainda constasse como proprietária na matrícula do imóvel, ela seria parte legítima devido à regra de que a propriedade imobiliária só se transmite pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é o caso.
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