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Bem de família de valor vultuoso pode ser penhorado






Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a impenhorabilidade do bem de família se destina à proteção do mínimo existencial do devedor, e não da totalidade do valor do imóvel, havendo a possibilidade de penhora e alienação forçada do bem de família de valor vultuoso, mas com o resguardo de quantia suficiente ao devedor para que possa adquirir outro imóvel, necessário ao sustento familiar.


A Lei n. 8.009/1990 – Lei do Bem de Família – garante ao devedor a manutenção de um patrimônio mínimo que lhe proporcione uma moradia digna, visando à preservação do mínimo existencial que garanta a sua dignidade como pessoa.


Imagine um devedor em processo de execução, sem dinheiro visível ou qualquer bem declarado, exceto a luxuosa mansão em que vive. Sendo sua mansão o seu único imóvel, esse bem é seu bem de família, em tese impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990. Mas será que livrar esse imóvel tão valioso da execução não seria privilégio de mais ao devedor em prejuízo ao credor?


O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 fala da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio ou de entidade familiar, sem condicionar o benefício ao valor do imóvel.


Contudo, apesar de o referido dispositivo legal não ter fixado um limite de valor para que o bem destinado à moradia seja impenhorável, a interpretação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não pode fugir dos princípios constitucionais que justificam a proteção ao devedor: a) a preservação da dignidade humana; b) o direito de moradia; c) proteção à entidade familiar; e d) preservação do mínimo existencial.


Ao julgar um caso de impenhorabilidade de um bem de família no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), o TJSP, interpretando o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 conforme os princípios constitucionais, entendeu que é possível a penhora de um imóvel de valor vultuoso ainda que destinados à moradia do devedor, desde que lhe seja assegurada impenhorabilidade de parte do valor obtido em sua alienação para lhe garantir um patrimônio mínimo necessário à preservação do mínimo existencial indispensável a uma vida digna.


Uma das bases do entendimento do TJSP está no fato de que a própria Lei n. 8.009/1990 exclui da impenhorabilidade as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º) e a aquisição de má-fé de imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º), além de o art. 1.711 do Código Civil limitar a possibilidade de instituição voluntária de bem de família a 1/3 do patrimônio do instituidor. Assim, a imunidade patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico deve se restringir ao mínimo existencial necessário à preservação da dignidade humana.


A doutrina tem defendido a flexibilização da interpretação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 para possibilitar a penhora do imóvel de valor vultoso, ainda que seja o único de propriedade do devedor e destinado à sua moradia, mediante reserva de parcela do valor para aquisição de outro imóvel que lhe proporcione moradia digna, com respeito ao mínimo existencial, visando à preservação de sua dignidade como pessoa humana.


A jurisprudência também tem admitido a penhora de imóvel de valor vultoso, apesar de tal entendimento ainda ser minoritário e contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no julgamento do Resp. 1.178.469-SP, onde foi decidido que não há limitação de valor para a impenhorabilidade do imóvel destinada à moradia do devedor.

Para o TJSP, a impenhorabilidade de imóvel de valor vultoso prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, porque frustra o direito de ação do credor, que permanece impossibilitado de apreender parte do patrimônio do devedor para a satisfação de seu crédito.


Impossibilitar a penhora de imóvel luxuoso, ainda que utilizado como bem de família, não é razoável, pois não guarda proporcionalidade entre o bem jurídico tutelado (o direito a um patrimônio vasto, excedendo o limite do necessário a um padrão médio de vida digna) e o bem jurídico sacrificado (a pretensão do credor). Não é razoável permitir que o devedor mantenha um alto padrão de vida, com conforto e comodidade excessivos, em detrimento de seus credores que podem vir a sofrer um comprometimento de sua dignidade (Nelson Rosenvald).


Como fica, então, a situação do devedor que é proprietário de um único imóvel luxuoso, sem outros bens para serem penhorados? Para preservar um patrimônio mínimo ao devedor e lhe garantir uma moradia digna, segundo o TJSP, deve-se observar a situação social do devedor, já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor poderia significar impor-lhe tratamento indigno, e reservar-lhe 10% do valor declarado do imóvel onde reside, mesmo que o imóvel seja arrematado por preço abaixo do seu valor de mercado, ficando gravada sobre essa quantia a impenhorabilidade, conforme previsão do art. 1º da Lei nº. 8.009/1990, possibilitando ao devedor a aquisição de um imóvel de razoável conforto.



Clique aqui, e leia na íntegra o julgado do caso do imóvel de R$ 24.000.000,00.

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