- Jair Rabelo
- 13 de jul. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 26 de dez. de 2022

Você precisa de autorização do seu cônjuge para vender um imóvel, mesmo que esse imóvel tenha sido doado apenas a você.
Ninguém pode vender um imóvel sem autorização da esposa ou do marido, a não ser em dois casos: (a) quando o casamento é regido pelo regime da separação absoluta de bens, caso que não há necessidade de autorização do cônjuge que não é proprietário do imóvel; (b) quando o cônjuge nega a autorização sem motivo justo ou algo o impeça de autorizar, caso em que a autorização é dada judicialmente.
Quando se quer doar um imóvel exclusivamente para uma pessoa, sem que esse imóvel passe a pertencer também à esposa ou ao marido dessa pessoa, o doador deve gravar o imóvel com cláusula de incomunicabilidade, tornando-o incomunicável com cônjuge do donatário (aquele que recebe a doação).
Contudo, a cláusula de incomunicabilidade não dá ao cônjuge donatário a livre disposição do bem durante o casamento, mas apenas prevê o destino e atribuição do imóvel no fim do casamento. Assim, por exemplo, num eventual divórcio, apenas o cônjuge que recebeu o imóvel em doação terá direito sobre ele. Nada irá para o seu cônjuge.
A autorização do marido ou da esposa (outorga conjugal) para a venda de um imóvel durante o casamento diz respeito às regras de proteção à entidade familiar e seu patrimônio mínimo. Assim, o ordenamento jurídico coloca a entidade familiar em um patamar superior em relação aos direitos particulares do cônjuge.
Nesse sentido, independentemente da incomunicabilidade do bem doado, a anuência do cônjuge do proprietário do imóvel é requisito fundamental para a validade da venda.