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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo


Indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante não impede o registro do inventário



Processo nº:1008588-09.2019.8.26.0100



A existência de indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante da herança, não interfere no registro do inventário.


A transmissão da herança no Brasil é regida pelo princípio do droit de saisine, onde ela se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus. Ocorre, que há uma condição para que isso aconteça, que é a aceitação ou renúncia da herança.


Assim, se o herdeiro renuncia a ela, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem.


De fato, questão delicada existe quando da renúncia se depara com a existência de credores do herdeiro renunciante. Isto porque, de acordo com o artigo 1.813 do Código Civil: quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com a autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, no prazo de 30 dias do conhecimento do ato, devolvendo ao monte o valor que superar o seu crédito.


De acordo com os ensinamentos de Francisco José Cahali e Karin Regina Rick Rosa:

Quer nos parecer todavia, que a prerrogativa prevista no artigo 1813, citado, representa exclusivamente um benefício processual; e assim, inexistindo processo judicial, tal providencia não lhe é outorgada. Note-se, porém, que o direito material do credor em buscar solver seu crédito permanece integro, inclusive podendo invocar, em seu favor, a fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso, institutos que tornam ineficazes ou invalidam aquela renuncia. Assim, por caminho diverso, embora talvez mais espinhoso, o credor pode alcançar o mesmo resultado daquela habilitação excepcional do art. 1813. Assim, a existência ou não de credores do herdeiro renunciante é matéria totalmente estranha à escritura de inventário e partilha extrajudicial, e em nada interfere na sua lavratura (g.n) (Escrituras Públicas, Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais, ed. Revista dos Tribunais, 2007, pags. 81/84).

No caso do processo em comento, o Juízo da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo entendeu que a alegação do Registrador de Imóveis de que a renuncia poderia encobrir alienação disfarçada, deve ser alegada pelos credores, nas execuções fiscais e trabalhistas que o renunciante sofre ou em ação autônoma, tratando-se de matéria que foge ao procedimento administrativo.

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