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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo


Indisponibilidade de bem não impede a alienação judicial e o registro de arrematação



Processo nº 1000190-73.2019.8.26.0100



Atualmente é pacífico o entendimento de que a arrematação é modo coercitivo e derivado de aquisição, uma forma de alienação forçada.


É ato expropriatório por meio do qual o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.


Na hipótese do caso em comento, a alienação judicial derivou da arrematação no curso de uma ação de cobrança de condomínio movida contra o antecessor dominial, logo entendeu o Juízo que a indisponibilidade não obsta a alienação forçada e nem o registro da respectiva carta de arrematação.


Assim, a indisponibilidade obsta a alienação voluntária, mas não a forçada, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 512.398).


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